O título deveria ser "da auto-contradição dos critérios da legislação brasileira".
Não farei discursos enormes sobre o tema, porque a) um argumento forte já é suficiente por enquanto e b) todos já sabem - deveriam saber - que as contradições das legislações são absurdas.
O Capítulo II do Artigo 7° da Constituição da República Federativa do Brasil traz absurdos incompreensíveis. Errar por se utilizar o princípio errado, é justificável porém não aceitável. Já ter incompatibilidade lógica é pura falta de raciocínio [(lógico)(perdão-pelo-trocadilho-infame)].
Leiam (citação direta):
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
Afinal de contas, como se protege e incentiva o mercado de trabalho da mulher sem distinção de sexo? Existem homens que podem se valer de tal recurso, por serem homossexuais ou possuírem características tipicamente femininas?
Analisem bem: "mercado de trabalho da mulher". Mercado, nome, que compõe sintagma preposicional com "de trabalho" (preposição "de" + substantivo "trabalho"), que é restringido pelo sintagma "da mulher" (preposição "de" + artigo definido "a" e substantivo simples, comum, primitivo e concreto "mulher").
Em outras palavras, do ponto de vista lingüístico, essa designação é irredutível; não se poderia escrever "mercado da mulher", trabalho de mulher", "mercado da mulher". Não: é "MERCADO DE TRABALHO DA MULHER", sem variações.
E, já que falamos no assunto, por que o simples fato de ser anticonstitucional já não termina a extensa e famigerada promoção de cotas raciais?
